Estatuto
CONHEÇA O ESTATUTO DA FRENTE
Leia abaixo o estatuto completo da Frente
Art. 1º A Frente Parlamentar Mista da Saúde Digital é uma entidade civil, de interesse público, de natureza política suprapartidária e sem fins lucrativos, de âmbito nacional, de duração indeterminada, com sede no Distrito Federal.
Art. 2º A Frente Parlamentar Mista da Saúde Digital é composta por Deputados
Federais e Senadores da República que subscreveram o Termo de Adesão, seja em meio físico ou digital.
Art. 3º A Frente Parlamentar Mista da Saúde Digital tem o objetivo de unir forças
dentro e fora do Congresso Nacional para debater a implementação efetiva da digitalização da saúde em todo o território brasileiro, além de discutir outros temas relacionados com as tecnologias e inovação em saúde.
§ 1º A Frente Parlamentar Mista da Saúde Digital terá em sua composição diversos grupos temáticos para tratar a Saúde Digital de forma ampla, incluindo o prontuário eletrônico, interoperabilidade de sistemas de saúde, melhoria do ecossistema da saúde digital, saúde 4.0, entre outros que se mostrarem relevantes para esse tema.
§ 2º Outros Grupos Temáticos poderão ser criados pela Diretoria da Frente
Parlamentar Mista da Saúde Digital.
Art. 4º São órgãos da Frente Parlamentar Mista da Saúde Digital:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria; e
III – Secretaria Executiva.
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 5º A Assembleia Geral, órgão de deliberação soberano da Frente Parlamentar
Mista da Saúde Digital, é formada por todos os Parlamentares membros da frente.
§ 1º A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano ou extraordinariamente a qualquer momento, por convocação do Presidente ou a requerimento de pelo menos um terço dos Parlamentares membros, com antecedência mínima de cinco dias corridos.
§ 2º A Assembleia Geral será instalada com a presença de qualquer número de seus filiados, sendo as deliberações aprovadas por maioria simples.
DA DIRETORIA
Art. 6º A Diretoria é composta por um Presidente, e até dez Vice-Presidentes.
Art. 7º Os membros da Diretoria serão eleitos pela Assembleia Geral pelo período
de quatro anos, podendo ser reeleitos.
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 8º A Secretaria Executiva é o órgão administrativo da Frente Parlamentar Mista da Saúde Digital. O Secretário Executivo, responsável pela Secretaria, será nomeado pelo Presidente, podendo ser parlamentar ou não.
Parágrafo único. Para melhor desempenho de suas funções, a Secretaria poderá valer-se de apoio dos gabinetes dos Parlamentares da Diretoria e dos Membros da Frente.
Art. 9º À Assembleia Geral compete:
I – eleger os membros da Diretoria;
II – aprovar os relatórios anuais da Frente Parlamentar Mista da Saúde Digital;
III – zelar pelo cumprimento das disposições deste Estatuto;
IV – alterar o presente Estatuto, decidindo, inclusive sobre possíveis casos omissos; e
V – deliberar sobre assuntos para os quais for convocada.
Art. 10º À Diretoria compete:
I – estabelecer diretrizes estratégicas para as ações da Frente Parlamentar Mista da Saúde Digital;
II – representar a Frente junto às Mesas Diretoras e as Lideranças Partidárias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
III – organizar e divulgar programas, projetos e eventos da Frente Parlamentar Mista da Saúde Digital;
IV – interagir com as demais Frentes Parlamentares, em especial com as que lidam com assuntos relacionadas à saúde (englobando todas as suas áreas) e uso de tecnologias e inovação em saúde; e
V – zelar pelo bom funcionamento dos trabalhos de responsabilidade da Frente Parlamentar Mista da Saúde Digital.
Art. 11º À Secretaria Executiva compete:
I – prestar assistência direta aos membros da Diretoria;
II – implementar as Diretrizes Estratégicas definidas pela Diretoria;
III – acompanhar as propostas e iniciativas ligadas aos temas da Saúde Digital, uso de tecnologias em saúde e temas correlatos, nos outros Poderes da União, sugerindo iniciativas e políticas pertinentes;
IV – divulgar periodicamente as ações da Frente e de seus componentes;
V – planejar e coordenar a realização de eventos promovidos pela Frente, para a capacitação, formação e atualização de agentes, parlamentares ou não, conforme objetivos definidos neste Estatuto;
VI — executar, coordenar, controlar as atividades da secretaria, expediente, cerimonial, relações públicas, propaganda e comunicação social da Frente; e
VII — manter atualizados os cadastros dos Parlamentares membros.
Art. 12º Ao Presidente incumbe:
I – dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Frente Parlamentar Mista da Saúde Digital;
II – delegar atribuições, especificando a autoridade e o limite da Delegação;
Ill — convocar e presidir as reuniões de Diretoria e a Assembleia Geral; e
IV — praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Frente Parlamentar Mista da Saúde Digital.
Art. 13º Aos Vice-Presidentes incumbe:
| — apoiar o Presidente na consecução dos objetivos da Frente Parlamentar Mista da Saúde Digital;
|| — substituir o Presidente em ausências e seus impedimentos;
II – presidir os grupos temáticos;
IV — coordenar e supervisionar as atividades da Frente relativas às respectivas
áreas de atuação, temáticas ou geográficas; e
V — exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Art. 15º. As dúvidas e os casos omissos surgidos na aplicação do presente Estatuto
serão dirimidos pela Assembleia Geral.
Art. 16º. O presente Estatuto poderá ser alterado em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, desde que conte com um quórum mínimo de 50% dos parlamentares filiados e com, pelo menos, dois terços de votos favoráveis dos filiados presentes.
Art. 17º. A primeira Diretoria será eleita na assembleia de fundação da Frente Parlamentar Mista da Saúde Digital.